Artigo 304, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 304
Configura-se relação de consumo a prestação de serviço entre a empresa intermediadora da locação de alojamento temporário com o consumidor.
Parágrafo único
Considera-se empresa intermediadora aquela que presta os serviços de alojamento temporário, de forma remunerada, por meio de contrato físico ou eletrônico. Seção II Da proibição de utilização de placas excludentes de responsabilidade dos hotéis e similares Seção IIDa proibição de utilização de placas excludentes de responsabilidade dos hotéis e similares Seção II Da proibição de utilização de placas excludentes de responsabilidade dos hotéis e similares