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Artigo 303, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 303

Para efeito desta Lei, são considerados:

I

doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde;

II

doadores de um dos rins e doadores de parte do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde. Seção IX Da meia-entrada para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos Da meia-entrada para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos para profissionais da saúde para profissionais da saúde