Artigo 303-a da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 303-a
Autoriza aos profissionais do sistema público e privado de saúde o pagamento da metade do valor cobrado para todas as casas de diversões assim definidas pelo art. 275 desta Lei e demais estabelecimentos destinados à realização de eventos de lazer, cultura e entretenimento. (Incluído pela Lei 22235 de 12/12/2024)
§ 1º
Considera-se profissionais de saúde os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, psicanalistas, odontólogos, técnicos e auxiliares de enfermagem, entre outros. (Incluído pela Lei 22235 de 12/12/2024)
§ 2º
O disposto nesta Lei aplica-se a todos os profissionais do sistema público e privado de saúde do Estado do Paraná que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados, observando-se o sempre contido no art. 295 desta Lei. (Incluído pela Lei 22235 de 12/12/2024)