Artigo 302 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Fica autorizada a meia-entrada para doadores regulares de sangue, doadores de um dos rins e doadores de parte do pulmão, do fígado ou da medula óssea, em todas as casas de diversões assim definidas pelo art. 275 desta Lei e demais estabelecimentos destinados à realização de eventos de lazer, cultura e entretenimento.