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Artigo 301, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 301

Terá assegurado o direito à meia-entrada o eleitor que prestou serviços à Justiça Eleitoral, em todos os turnos para os quais foi nomeado, em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, mediante comprovação por certidão da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. (Incluído pela Lei 22353 de 09/04/2025) Seção VIII Da meia-entrada para eventos artístico-culturais e esportivos para doadores de sangue e órgãos Seção VIIIDa meia-entrada para eventos artístico-culturais e esportivos para doadores de sangue e órgãos Seção VIII Da meia-entrada para eventos artístico-culturais e esportivos para doadores de sangue e órgãos