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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Para a efetivação da Política Estadual das Relações de Consumo o poder público poderá se valer de toda a estrutura já existente com atribuições específicas para a proteção e defesa do consumidor, podendo ainda atuar em conjunto com entidades privadas e com o poder público de outros entes federados que também tenham por atribuição a proteção e defesa do consumidor.