Artigo 299 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 299
O benefício da meia-entrada terá validade de dois anos, a contar do implemento dos requisitos para sua obtenção.