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Artigo 298, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 298

Para ter direito à meia-entrada, o eleitor nomeado terá que comprovar que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Paraná em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

Não gera o direito ao benefício a participação em treinamento ou capacitação.