Artigo 297, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Fica instituído aos eleitores nomeados para atuar como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno, se houver, a meia-entrada para o ingresso em estabelecimentos ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único
Considera-se eleitor nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, nomeados pelo juiz eleitoral, na condição de:
I
presidente da mesa;
II
primeiro ou segundo mesário;
III
secretários;
IV
suplente;
V
secretário ou administrador de prédio;
VI
auxiliar de juízo e para apoio logístico.