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Artigo 296 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 296

Fica assegurado o acesso gratuito, aos menores de doze anos que estejam acompanhados de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios. Seção VII Da meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos para eleitores que prestarem apoio nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos Seção VIIDa meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos para eleitores que prestarem apoio nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos Seção VII Da meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos para eleitores que prestarem apoio nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos