Artigo 295 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 295
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. Seção VI Do acesso gratuito aos menores de doze anos acompanhados de responsável às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios Seção VIDo acesso gratuito aos menores de doze anos acompanhados de responsável às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios Seção VI Do acesso gratuito aos menores de doze anos acompanhados de responsável às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios