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Artigo 294 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 294

Ficam proibidas as casas de diversões assim definidas pelo art. 275 desta Lei e demais estabelecimentos destinados à realização de eventos de lazer, cultura e entretenimento, de cobrar mais de um ingresso ao consumidor que, por necessidade especial justificada ou deficiência, necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Parágrafo único

A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica à cobrança de assentos ou espaços ocupados por eventual acompanhante, nem prejudica o direito ao pagamento da meia-entrada.