Artigo 293 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 293
Os jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos de idade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda familiar mensal seja de até dois salários mínimos, também farão jus ao benefício da meia-entrada.