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Artigo 293 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 293

Os jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos de idade, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda familiar mensal seja de até dois salários mínimos, também farão jus ao benefício da meia-entrada.