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Artigo 291, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 291

Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG, pela União Nacional dos Estudantes - UNE, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes, pelas entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.

§ 1º

A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo deverão se dar como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.

§ 2º

A carteira de identidade estudantil terá validade por um ano.

§ 3º

A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, deverá:

I

ser impressa em material de PVC (policloreto de vinila) tipo cartão, caracterizando uma identidade estudantil eletrônica contendo a denominação do órgão expedidor;

II

constar a fotografia do aluno, com o logotipo da entidade estudantil aposto sobre ela;

III

constar o nome do aluno, a data de nascimento, o número de matrícula;

IV

constar a identificação da instituição à qual o aluno esteja matriculado, com o endereço, telefone e a assinatura do presidente da entidade estudantil.

§ 4º

Na ausência de entidade representativa competente para emissão da carteira de estudante, os estudantes poderão comprovar a condição de discente, mediante apresentação de documento com foto juntamente com o boleto pago no mês corrente ou atestado de escolaridade e frequência em papel timbrado do semestre corrente e, no caso de escola pública, apresentar atestado de escolaridade em papel timbrado do semestre corrente e documento com foto.