Artigo 290, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 290
Assegura-se o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares aos estudantes do ensino básico ao superior, de cursos pré-vestibulares universitários, de educação profissional técnica e tecnológica, de jovens e adultos e de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares.
§ 1º
Serão beneficiados os estudantes matriculados em estabelecimentos previstos no caput deste artigo devidamente autorizados pelo órgão público competente.
§ 2º
O mesmo benefício será estendido aos estudantes com necessidades especiais matriculados em escolas especializadas legalmente reconhecidas.