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Artigo 290, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 290

Assegura-se o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares aos estudantes do ensino básico ao superior, de cursos pré-vestibulares universitários, de educação profissional técnica e tecnológica, de jovens e adultos e de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares.

§ 1º

Serão beneficiados os estudantes matriculados em estabelecimentos previstos no caput deste artigo devidamente autorizados pelo órgão público competente.

§ 2º

O mesmo benefício será estendido aos estudantes com necessidades especiais matriculados em escolas especializadas legalmente reconhecidas.