Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Torna-se obrigatória a tradução de palavras em outros idiomas utilizadas em comunicações publicitárias.
Parágrafo único
A tradução deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas nas comunicações publicitárias.