Artigo 289, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 289
Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º
A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º
Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
§ 3º
A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o consumidor da cobrança de qualquer valor extra pela sua utilização. Seção V Do pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso ao estudante e deficiente físico Seção VDo pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso ao estudante e deficiente físico Seção V Do pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso ao estudante e deficiente físico