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Artigo 289, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 289

Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.

§ 1º

A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.

§ 2º

Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

§ 3º

A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o consumidor da cobrança de qualquer valor extra pela sua utilização. Seção V Do pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso ao estudante e deficiente físico Seção VDo pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso ao estudante e deficiente físico Seção V Do pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso ao estudante e deficiente físico