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Artigo 286, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 286

Os parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis ficam obrigados a informar, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis:

I

as datas de realização das manutenções periódicas;

II

o resultado da vistoria técnica (laudo de vistoria);

III

a idade, peso e altura mínima exigida;

IV

as eventuais reações adversas que podem ser causadas; e

V

os riscos inerentes à sua utilização.

Parágrafo único

Consideram-se riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração aqueles que se mostrem prejudiciais aos consumidores com doenças crônicas ou graves, gestantes, idosos. Seção IV Dos Cinemas Seção IVDos Cinemas Seção IV Dos Cinemas