Artigo 285 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Deverão ser informados nos locais de comercialização os efeitos da ingestão de bebidas alcoólicas e a sua proibição de venda aos menores de dezoito anos. Seção III Dos parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes Seção IIIDos parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes Seção III Dos parques de diversões, entretenimento, lazer ou equivalentes