Artigo 281, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 281
As bebidas somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis.
§ 1º
Os copos plásticos descartáveis poderão ser substituídos por copos promocionais de plástico ou de papel.
§ 2º
As bebidas acondicionadas em embalagens metálicas e de vidro deverão ser mantidas na parte interior dos locais de venda das arenas desportivas ou estádios, fora do alcance dos consumidores.