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Artigo 281 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 281

As bebidas somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis.

§ 1º

Os copos plásticos descartáveis poderão ser substituídos por copos promocionais de plástico ou de papel.

§ 2º

As bebidas acondicionadas em embalagens metálicas e de vidro deverão ser mantidas na parte interior dos locais de venda das arenas desportivas ou estádios, fora do alcance dos consumidores.