Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica proibida a supervalorização de preços durante o período de calamidade pública ou catástrofes de grandes proporções.