Artigo 279 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 279
A comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios é permitida desde a abertura dos portões para acesso do público até o término do evento.