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Artigo 278, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 278

Ficam obrigadas as casas noturnas, boates, bares e estabelecimentos similares, nos eventos abertos ao público, gratuitos ou onerosos, a informarem em local de fácil visualização o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança e vigilância.

§ 1º

Quando o evento for organizado e realizado por terceiro, por meio da locação de espaços, caberá a este o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

Os dados da empresa de segurança deverão estar indicados nos sites dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo ou nas páginas eletrônicas dos eventos, devendo também ser disponibilizada a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal. Seção II Da venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios Seção IIDa venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios Seção II Da venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios