Artigo 278 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Ficam obrigadas as casas noturnas, boates, bares e estabelecimentos similares, nos eventos abertos ao público, gratuitos ou onerosos, a informarem em local de fácil visualização o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança e vigilância.
§ 1º
Quando o evento for organizado e realizado por terceiro, por meio da locação de espaços, caberá a este o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Os dados da empresa de segurança deverão estar indicados nos sites dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo ou nas páginas eletrônicas dos eventos, devendo também ser disponibilizada a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal. Seção II Da venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios Seção IIDa venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios Seção II Da venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e estádios