Artigo 277, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 277
As empresas responsáveis pela produção de shows, festivais e quaisquer eventos expostos ao calor deverão:
I
garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento;
II
disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de "ilhas de hidratação" de fácil acesso a todos os presentes, sem custos adicionais ao consumidor;
III
garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas, quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes;
IV
assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo;
V
coordenar a entrada e saída dos consumidores de modo a evitar aglomerações e tumultos.
Parágrafo único
Fica permitida a entrada de alimentos e bebidas não alcoólicas, para o consumo próprio, que estiverem devidamente acondicionados em embalagens que não apresentem riscos aos consumidores.