JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 277, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 277

As empresas responsáveis pela produção de shows, festivais e quaisquer eventos expostos ao calor deverão:

I

garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento;

II

disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de "ilhas de hidratação" de fácil acesso a todos os presentes, sem custos adicionais ao consumidor;

III

garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas, quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes;

IV

assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo;

V

coordenar a entrada e saída dos consumidores de modo a evitar aglomerações e tumultos.

Parágrafo único

Fica permitida a entrada de alimentos e bebidas não alcoólicas, para o consumo próprio, que estiverem devidamente acondicionados em embalagens que não apresentem riscos aos consumidores.