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Artigo 276, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 276

Os estabelecimentos que por força de Lei oferecerem ingressos com meia-entrada, esta corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário, que não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios.

Parágrafo único

Os locais de venda dos ingressos deverão informar em local visível sobre os critérios de concessão de meia-entrada estabelecidos em Lei. Seção II Do direito do consumidor ao acesso à água em shows, festivais e eventos expostos ao calor Seção IIDo direito do consumidor ao acesso à água em shows, festivais e eventos expostos ao calor Seção II Do direito do consumidor ao acesso à água em shows, festivais e eventos expostos ao calor