Artigo 274, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Fica permitida a cobrança da taxa de conveniência quando previamente informada ao consumidor para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Parágrafo único
A taxa de conveniência não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor de face do ingresso.