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Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 274

Fica permitida a cobrança da taxa de conveniência quando previamente informada ao consumidor para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

Parágrafo único

A taxa de conveniência não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor de face do ingresso.