Artigo 272, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 272
O consumidor tem direito ao reembolso integral do valor pago se cancelado o evento cultural, esportivo, de espetáculo ou de diversões, salvo caso fortuito ou força maior.
§ 1º
Em até sete dias contados do recebimento da comunicação da remarcação da data do evento, o consumidor poderá requerer o reembolso integral do valor pago.
§ 2º
O fornecedor deverá reembolsar os valores pagos em até trinta dias contados do requerimento do consumidor.