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Artigo 272 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 272

O consumidor tem direito ao reembolso integral do valor pago se cancelado o evento cultural, esportivo, de espetáculo ou de diversões, salvo caso fortuito ou força maior.

§ 1º

Em até sete dias contados do recebimento da comunicação da remarcação da data do evento, o consumidor poderá requerer o reembolso integral do valor pago.

§ 2º

O fornecedor deverá reembolsar os valores pagos em até trinta dias contados do requerimento do consumidor.