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Artigo 271 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 271

Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão informar, de forma visível e de fácil acesso, sobre a sua natureza, a faixa de classificação etária e o preço dos ingressos.