Artigo 269 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 269
Serão responsáveis pela veracidade das informações a empresa proprietária do site de vendas coletivas ou do aplicativo, assim como o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Seção IV Da obrigação das empresas que comercializam vidros para box, envidraçamento de sacadas, entre outros Seção IVDa obrigação das empresas que comercializam vidros para box, envidraçamento de sacadas, entre outros Seção IV Da obrigação das empresas que comercializam vidros para box, envidraçamento de sacadas, entre outros