Artigo 266, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 266
As ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, em tamanho não inferior a 20% (vinte por cento) da letra da chamada, para venda:
I
quantidade mínima de consumidores para liberação da oferta;
II
prazo para a utilização da oferta por parte do consumidor, que deverá ser de, no mínimo, seis meses;
III
endereço, telefone e site da empresa responsável pela oferta;
IV
em se tratando de alimentos, constar eventuais complicações alérgicas e outras que o produto possa causar;
V
a quantidade de consumidores que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para utilização da oferta;
VI
a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por consumidor, bem como os dias da semana e horários em que poderá ser utilizado.