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Artigo 266, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 266

As ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, em tamanho não inferior a 20% (vinte por cento) da letra da chamada, para venda:

I

quantidade mínima de consumidores para liberação da oferta;

II

prazo para a utilização da oferta por parte do consumidor, que deverá ser de, no mínimo, seis meses;

III

endereço, telefone e site da empresa responsável pela oferta;

IV

em se tratando de alimentos, constar eventuais complicações alérgicas e outras que o produto possa causar;

V

a quantidade de consumidores que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para utilização da oferta;

VI

a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por consumidor, bem como os dias da semana e horários em que poderá ser utilizado.