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Artigo 265 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 265

A hospedagem dos sites e aplicativos de venda coletiva eletrônica e de aplicativos de telefonia móvel deverão ser de responsabilidade da empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação na página inicial do CNPJ, endereço e meios de contato da empresa.