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Artigo 263 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 263

Ficam obrigados os estabelecimentos que fabricam ou comercializam produtos utilizados na confecção de balões de ar quente não tripulados, tais como papel seda, arame, fogos de artifício, entre outros, a fixarem em local de fácil visualização a informação da existência da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948 - Código Penal, que torna crime a fabricação, a venda, o transporte ou a soltura de balões, bem como expor a perigo a embarcação e a aeronave. Seção III Das regras para a venda física ou eletrônica de produtos e serviços de compra coletiva Seção IIIDas regras para a venda física ou eletrônica de produtos e serviços de compra coletiva Seção III Das regras para a venda física ou eletrônica de produtos e serviços de compra coletiva