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Artigo 262 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 262

Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam bicicletas ou ciclos a registrar o número de série no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único

O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto. Seção II Da afixação de aviso em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos utilizados na confecção de balões de ar quente não tripulados Seção IIDa afixação de aviso em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos utilizados na confecção de balões de ar quente não tripulados Seção II Da afixação de aviso em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos utilizados na confecção de balões de ar quente não tripulados