Artigo 261, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 261
As concessionárias ou revendedoras, após informar, por escrito, sobre o vício ou mau funcionamento de determinada peça ou componente do veículo usado, poderão propor o abatimento do preço. (Redação dada pela Lei 22353 de 09/04/2025)
§ 1º
Para a validade do previsto no caput deste artigo deverá ser redigida cláusula específica e em destaque com a indicação da peça ou componente objeto de abatimento do preço.
§ 2º
O abatimento do preço deverá ser em valor equivalente ao custo para o reparo do veículo.
§ 3º
A ausência de informação sobre o vício ou mau funcionamento do veículo acarretará a nulidade do contrato, salvo se sanado no prazo de trinta dias, conforme previsto no § 1º do art. 58 desta Lei.