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Artigo 261, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 261

As concessionárias ou revendedoras, após informar, por escrito, sobre o vício ou mau funcionamento de determinada peça ou componente do veículo usado, poderão propor o abatimento do preço. (Redação dada pela Lei 22353 de 09/04/2025)

§ 1º

Para a validade do previsto no caput deste artigo deverá ser redigida cláusula específica e em destaque com a indicação da peça ou componente objeto de abatimento do preço.

§ 2º

O abatimento do preço deverá ser em valor equivalente ao custo para o reparo do veículo.

§ 3º

A ausência de informação sobre o vício ou mau funcionamento do veículo acarretará a nulidade do contrato, salvo se sanado no prazo de trinta dias, conforme previsto no § 1º do art. 58 desta Lei.