Artigo 260 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 260
As concessionárias e revendedoras deverão informar, por escrito, previamente à realização da compra do veículo, a ocorrência de colisão, enchente, histórico de leilão e recall, entre outras intercorrências.
Parágrafo único
A ausência das informações previstas no caput deste artigo, confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e a sua escolha, uma das hipóteses do § 1º do art. 58 desta Lei.