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Artigo 260 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 260

As concessionárias e revendedoras deverão informar, por escrito, previamente à realização da compra do veículo, a ocorrência de colisão, enchente, histórico de leilão e recall, entre outras intercorrências.

Parágrafo único

A ausência das informações previstas no caput deste artigo, confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e a sua escolha, uma das hipóteses do § 1º do art. 58 desta Lei.