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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 26

Ficam proibidos os fornecedores e prestadores de serviço de emitirem, sem solicitação prévia do consumidor, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços.

Parágrafo único

Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado com informações sobre a dívida em cobrança, nos moldes definidos pelo Banco Central do Brasil.