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Artigo 259, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 259

Ficam obrigadas as revendedoras e as concessionárias de veículos a informar, em local de fácil visualização, às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível, sobre as seguintes isenções:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III

demais tributos. Seção IV Do dever de informação das revendedoras e concessionárias sobre defeitos, desgastes, colisões entre outras intercorrências na revenda de veículos usados Seção IVDo dever de informação das revendedoras e concessionárias sobre defeitos, desgastes, colisões entre outras intercorrências na revenda de veículos usados Seção IV Do dever de informação das revendedoras e concessionárias sobre defeitos, desgastes, colisões entre outras intercorrências na revenda de veículos usados