Artigo 259 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Ficam obrigadas as revendedoras e as concessionárias de veículos a informar, em local de fácil visualização, às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível, sobre as seguintes isenções:
I
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III
demais tributos. Seção IV Do dever de informação das revendedoras e concessionárias sobre defeitos, desgastes, colisões entre outras intercorrências na revenda de veículos usados Seção IVDo dever de informação das revendedoras e concessionárias sobre defeitos, desgastes, colisões entre outras intercorrências na revenda de veículos usados Seção IV Do dever de informação das revendedoras e concessionárias sobre defeitos, desgastes, colisões entre outras intercorrências na revenda de veículos usados