Artigo 258 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 258
A informação de que trata esta Seção não poderá fixar prazo limite para o exercício do direito à reparação gratuita do vício que integrar o objeto do recall, sendo direito imprescritível do proprietário exigir o reparo gratuito de seu veículo. Seção III Da obrigação das revendedoras e concessionárias de veículos de informar sobre isenções tributárias concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade Seção IIIDa obrigação das revendedoras e concessionárias de veículos de informar sobre isenções tributárias concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade Seção III Da obrigação das revendedoras e concessionárias de veículos de informar sobre isenções tributárias concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade