Artigo 257, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 257
O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 1º
Considera-se recall o procedimento pelo qual o fornecedor de veículos automotores informa ao consumidor os defeitos detectados nos produtos, após terem sido colocados no mercado de consumo, a fim de realizar o reparo ou troca.
§ 2º
A comunicação referida no caput deste artigo deverá também ser expedida ao órgão estadual de trânsito para fins de registro e notificação ao adquirente em caso de transferência de propriedade do veículo automotor.