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Artigo 256, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 256

Além do disposto no art. 255 desta Lei, o orçamento deverá conter:

I

o preço da mão de obra;

II

o preço dos materiais, produtos ou equipamentos utilizados ou trocados detalhando quais os itens que estão na garantia;

III

a data de início e término do serviço;

IV

as condições de pagamento. Seção II Da obrigação do fornecedor de veículos automotores de informar sobre o recall Seção IIDa obrigação do fornecedor de veículos automotores de informar sobre o recall Seção II Da obrigação do fornecedor de veículos automotores de informar sobre o recall