Artigo 256, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Além do disposto no art. 255 desta Lei, o orçamento deverá conter:
I
o preço da mão de obra;
II
o preço dos materiais, produtos ou equipamentos utilizados ou trocados detalhando quais os itens que estão na garantia;
III
a data de início e término do serviço;
IV
as condições de pagamento. Seção II Da obrigação do fornecedor de veículos automotores de informar sobre o recall Seção IIDa obrigação do fornecedor de veículos automotores de informar sobre o recall Seção II Da obrigação do fornecedor de veículos automotores de informar sobre o recall